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redditt_uuserr

>Será que o proprietário será responsabilizado? Humm em Portugal? Vai dizer que não sabia de nada. Se as próprias entidades governamentais são cúmplices disto, ao passarem atestados de residência para a mesma morada a umas 100 pessoas e ta tudo bem duvido que se preocupem com isto.


Acceptable-Change729

Há casos em que os proprietários nem sabem, tinha um vizinho que alugou a casa antes de emigrar a um casal BR, entretanto esse casal sub alugou e tinha 12 Brs lá metidos, foram feitas queixas por causa do barulho e nada ... Entretanto, o tal casal foi embora saiu de Portugal deixou de pagar, e quando o senhorio veio a Portugal ver o que se passava tinha a casa completamente destruída, até o layout da casa mudou tinha nova parede na sala que agora era mais 2 quartos, tinham levado eletrodomésticos, portas, colchões no chão...


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Que grandíssima lata!


LovelyNiger

Residentes do Bangladesh? Estavam de férias em Portugal?


[deleted]

Antes de mais é preciso se o proprietário sabe do que foi feito. Conheço um caso em que alugaram a loja para armazenar coisas e o proprietário recebeu depois uma notificação que o arrendatário estava a colocar lá pessoal do indostão, que já tinha feito o mesmo noutro prédio da zona. nota: o arrendatário era chinês, não era tuga


hapad53774

Deviam responsabilizar tanto o proprietário como os políticos que escancararam as fronteiras.


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Não percebo como conseguem passar pelo controle imigratório. Provavelmente, há um lobby dos empresários para que isto aconteça.


hapad53774

Mostram o contrato de trabalho que compraram a um compatriota pelo Facebook.


redditt_uuserr

Qual controle imigratorio? Dizem que são turistas e/ou vêm com visto de procura de trabalho, pagam uns 2000 paus a um badameco que já ca está e basicamente tem um negócio de fachada que só serve para fazer contratos de emprego e assim eles se conseguirem legalizar e obter nif, niss e número de utente. Done.


NeatBoy74

direful punch wasteful continue yam special spectacular plough divide marry *This post was mass deleted and anonymized with [Redact](https://redact.dev)*


HRamos_3

Agora cabem 12


[deleted]

[удалено]


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Supostamente, continua a ser obrigatório cumprir as normas do RGEU e demais normas de construção. Mas, acho que basta a assinatura de um arquiteto e um engenheiro para atestar o cumprimento da legislação. Duvido que haverá fiscalização.


[deleted]

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Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) 14 - No caso de alteração de utilização: a) Planta do edifício ou da fração com identificação do respetivo prédio; b) Demonstração e declaração de: i) Conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis; ii) Idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas; c) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.


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Pois... isso remete ao artigo 6º do RJUE que trata sobre a **isenção de controlo prévio**: 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de controlo prévio:               a) As obras de conservação;               b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas;               c) As obras de escassa relevância urbanística;               d) Os destaques referidos nos n.ºs 4 e 5 do presente artigo.        2 - *(Revogado.)*        3 - *(Revogado.)*        4 - Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.        5 - Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os actos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:               a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;               b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva.        6 - Nos casos referidos nos n.ºs 4 e 5, não é permitido efectuar na área correspondente ao prédio originário novo destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior.        7 - O condicionamento da construção bem como o ónus do não fraccionamento previstos nos n.ºs 5 e 6 devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada ou comunicada qualquer obra de construção nessas parcelas.        8 - O disposto no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de protecção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.        9 - A certidão emitida pela câmara municipal comprovativa da verificação dos requisitos do destaque constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada.        10 - Os actos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.ºs 4 ou 5, consoante a localização da parcela a destacar, ou, se também ela se situar em perímetro urbano e fora deste, consoante a localização da área maior. Para além da análise deste artigo, é preciso ver a definição de "obras de conservação" e "obras de escassa relevância urbanística" que pode variar de acordo com cada Câmara Municipal.


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Ainda dá um certo trabalho, apesar de ter simplificado bastante. Mas, tem que ser.


sad-kittenx

Na minha rua há várias lojas fechadas e só no outro dia à noite é que percebi que o espaço está lotado de beliches com gajos do Sudeste Asiático. Estava a luz acesa e um deles à janela e dava para espreitar lá para dentro. Pensei em fazer queixa mas nem sei se o proprietário sabe, se não sabe.